Seguro Garantia Judicial Cível
Uma alternativa simples para processos na esfera judicial.
O Seguro Garantia Judicial Cível é uma alternativa ao depósito judicial e à substituição penhora de bens nos processos na esfera judicial, possibilitando, portanto, a substituição de dinheiro por seguro garantia judicial. Este seguro ajuda a preservar o capital de giro da empresa.
O valor mínimo deste seguro é a partir de R$ 150,00.
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Atendimento especializado;
Contratação rápida e sem burocracia, apólice emite no mesmo dia;
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Qual o custo do Seguro Garantia Judicial Cível?
O seguro é precificado por taxa ao ano, normalmente a taxa fica em torno de 0,40% a 2,00% ao ano sobre o valor a ser garantido, mas podem variar de acordo com o perfil da empresa reclamada e ser inferior ou superior a essas taxas.
Quem pode contratar o Seguro Garantia Judicial Cível?
O Seguro Garantia Judicial é direcionado para empresas e órgãos públicos. Em caso de uma ação judicial, se for preciso que realizem depósitos em juízo, torna-se possível fazer a comprovação de recursos durante os processos.
Para pessoas físicas o seguro garantia judicial é bem restrito, porém trabalhamos com outras modalidades de garantia que podem ser feitas para pessoas físicas.
Conheça melhor as vantagens do produto
Melhor custo-benefício: Em relação às demais formas de garantia, é a que tem o valor mais justo, em comparação à fiança bancária, por exemplo.
Não toma limite de crédito e não vincula capital de giro e é de fácil contratação;
Contratação rápida: A apólice de Seguro Garantia pode ser emitida, inclusive, no mesmo dia, após a entrega dos documentos solicitados pela seguradora.
Segurança: garantia fornecida por seguradora de primeira linha e especializada no segmento;
Além disso, o Seguro Garantia Judicial também tem a vantagem de não prejudicar o patrimônio da empresa, facilitando a continuidade das operações.
Estrutura Básica
Tomador
É a pessoa jurídica que contrata o seguro junto à Seguradora para garantir ao Segurado o cumprimento das obrigações assumidas, seja em processos de execução, trabalhistas, tributários, cíveis, cautelares, etc. É o responsável pelo pagamento do prêmio (custo do seguro)
Segurado
É o potencial credor da obrigação, ou seja, o autor, tribunal, ou vara em que o processo está tramitando. O Segurado é o beneficiário da apólice.
Garantidor
É a Seguradora, empresa devidamente autorizada junto a SUSEP a emitir apólices para garantir as obrigações de um tomador em um processo judicial.
Principais Seguradoras Parceiras
Perguntas
frequentes
O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de seguro que surgiu como alternativa ao
depósito judicial e à substituição penhora de bens nos processos na esfera judicial,
possibilitando, portanto, a substituição de dinheiro por seguro garantia judicial. Pode ser
utilizado nas seguintes modalidades judiciais: Trabalhista, civil e fiscal.
Ao invés da empresa que está contratando o seguro garantia judicial utilizar o dinheiro de
fluxo de caixa ou capital de giro para realizar o pagamento do depósito recursal ou
embargos a execução se utiliza a apólice de seguro garantia judicial no lugar.
Sua característica é a agilidade na contratação, apesar de se tratar de uma modalidade relativamente recente, o Seguro Garantia Judicial tem sido amplamente aceito na esfera judicial, seja como nova caução no processo ou em substituição às garantias dadas.
Primeiramente, porque o Seguro Garantia Judicial oferece melhor custo-benefício. Em relação à fiança bancária, por exemplo, ele se mostra muito mais vantajoso não apenas em custo, como também pelas condições oferecidas.
Além disso, o Seguro Garantia Judicial também tem a vantagem de não prejudicar o patrimônio da empresa, facilitando a continuidade das operações.
O Custo do Seguro Garantia Judicial representa um percentual do valor segurado e vai depender da análise de crédito do tomador (empresa que está contratado o seguro).
O seguro é precificado por taxa ao ano, normalmente a taxa fica em torno de 0,40% a 2,00% ao ano sobre o valor a ser garantido, mas podem variar de acordo com o perfil da empresa reclamada e ser inferior ou superior a essas taxas.
Ainda, a vigência do Seguro Garantia Judicial e as características da empresa também são fatores determinantes desse valor.
- Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal;
- Seguro Garantia Judicial para Parcelamento Administrativo Fiscal;
- Seguro Garantia Judicial para Créditos Tributários;
- Seguro Garantia para Ações Trabalhistas e Previdenciárias;
- Seguro Garantia Judicial para Depósitos Recursais.
A vigência, como nos outros tipos de seguro, representa período do início ao fim da duração das coberturas contratadas. No caso da apólice de Seguro Garantia Judicial, ela será igual ao prazo estabelecido na mesma, observando-se os regramentos aplicáveis.
Para processos trabalhistas: O Ato Conjunto nº 1/2019 estabeleceu que as apólices de Seguro Garantia Judicial deverão ter vigência mínima de 3 (três) anos, além de garantia de renovação automática. Além disso, a garantia continuará válida enquanto houver risco a ser coberto ou não for substituída. Pelo período de validade da garantia, a seguradora poderá realizar a cobrança do respectivo prêmio.
Para processos de execução fiscal que seguir as diretrizes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN – Portaria 164/2014), a vigência nunca será inferior a 2 (dois) anos.
Para processos cíveis: É recomendado a vigência mínima de 2 (dois) anos.
Seguro Garantia Judicial precisa ter renovação automática, pois deve continuar válido enquanto houver risco a ser coberto ou não for substituído. Para isso, a SUSEP determina que a empresa solicite a renovação até sessenta dias antes do fim da vigência da apólice.
O Seguro Garantia Judicial é direcionado para empresas e órgãos públicos. Em caso de uma ação judicial, se for preciso que realizem depósitos em juízo, torna-se possível fazer a comprovação de recursos durante os processos.
Para pessoas físicas o seguro garantia judicial é bem restrito, porém trabalhamos com outras modalidades de garantia que podem ser feitas para pessoas físicas.
A contratação do Seguro Garantia Judicial é realizada por intermédio de uma corretora de seguros, que fará a cotação da apólice com base nas informações fornecidas pela empresa. Apesar de exigir uma análise criteriosa do tomador pela seguradora, é possível contratar o Seguro Garantia Judicial de forma simples e prática por meio da internet.
Em caso de sinistro na apólice do Seguro Garantia Judicial, após a certificação do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o juiz intima o Tomador a efetuar o pagamento do valor a que foi condenado.
Caso a empresa não cumpra com sua obrigação de pagar a condenação, a seguradora é acionada para pagar ao tribunal o valor de condenação (limitado ao limite máximo de indenização da apólice).
Se a seguradora indenizar o Tribunal, a mesma entrará com uma ação de regresso imediatamente contra a empresa cobrando todos os valores desembolsados até o limite máximo de indenização da apólice com correção de juros.
A expressão trânsito em julgado significa a decisão definitiva contra a qual não cabe mais recurso, seja porque o prazo para recorrer já foi extrapolado, seja porque todos os recursos possíveis já foram utilizados.
No processo cível, o prazo para pagamento é, em regra, de 15 dias corridos (CPC, art. 475-J ou NCPC, art. 523, em vigor a partir de 17.03.2016).
No processo do trabalho, o prazo para pagamento será aquele determinado pelo Juiz. Se o Tomador não efetua o pagamento, a Seguradora é intimada a fazê-lo em seu lugar, subsidiariamente.
Processos regidos por leis especiais podem estabelecer prazo diverso para pagamento da condenação.
– Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019: Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
judicial a dinheiro para efeito de penhora, conforme artigo 835, § 2º, possibilitando, portanto, a
substituição de dinheiro por seguro garantia judicial.
– Lei nº 11.382/2006 foi editada e alterou o art. 656 do Código de Processo Civil– CPC, dando
embasamento legislativo ao Seguro Garantia Judicial, a parte poderá requerer a substituição da
penhora: §2° A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em
valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
– Portaria PGFN nº 164/2014 Dispondo igualmente acerca da aceitação do seguro garantia nos
processos de execução fiscal no âmbito da Fazenda Nacional, regulamentando tanto o
oferecimento do seguro garantia como nova garantia no processo, quanto em casos de
substituição de garantias, sendo utilizada inclusive pelos estados que ainda não possuem
regulamentação própria.
– Lei nº 13.043/2014 Levando em consideração as vantagens da utilização dessa forma de garantia
às execuções fiscais, sobreveio a Lei nº 13.043 de 2014 que, dentre outras inovações, alterou a Lei
de Execuções Fiscais para incluir, expressamente, o seguro garantia no rol do art. 9º, resultando na
seguinte redação: “Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá (…) II – oferecer
fiança bancária ou seguro garantia;
– Art. 835 do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…)
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial,
desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
– Art. 882 da CLT
[reforma trabalhista 2017]
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante
depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo
Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
– Art. 899 da CLT [reforma trabalhista 2017]
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
– Recurso ordinário: Apresentado ao TRT, contra decisão DE Vara do Trabalho ou ao TST, contra decisão de TRT (quando a ação tiver iniciado nesse TRT)
– Recurso de Revista: Apresentado ao TST, contra decisão proferida em Recurso Ordinário.
– Recurso Extraordinário: Recurso apresentado ao STF contra decisão do TST que, no entendimento da parte interessada, contenha afronta à Constituição ou lei federal.
– Agravo de instrumento: Recurso apresentado contra decisão recursal à interposição de outro recurso
– Embargos à execução: Apresentado contra decisão do próprio TST que não seja unânime e que contenha divergência de interpretação ou contrariedade à súmula do TST ou STF.
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